Projeto de Lei 1.958/2021 das Cotas no Serviço Público: Inclusão de Quilombolas e Indígenas – Rumo à Equidade e Diversidade no Setor Governamental

Escrito por: Nathália Rodrigues.
Publicado por Maria V. Gonçalves

Na 7ª Reunião Ordinária, realizada na última quarta-feira, dia 17 de abril de 2024, a Presidência concede vista coletiva, nos termos regimentais, o Projeto de Lei foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça no Senado Federal e segue para a Casa Revisora.

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Os ministérios da Igualdade Racial, Gestão e Inovação, Povos Indígenas e Justiça e Segurança Pública colaboraram para aprimorar o Projeto de Lei 1.958/2021, visando ampliar a reserva de vagas no serviço público e incluir quilombolas e indígenas.  

Após vista coletiva na 7ª Reunião Ordinária ocorrida na última quarta-feira (17), o Projeto de Lei 1.958/2021 que agora segue para aprovação na Câmara,  visa promover uma sociedade mais justa e inclusiva ao ampliar a reserva de vagas e incluir quilombolas e indígenas. O PL das Cotas no Serviço Público, visa aumentar a porcentagem das cotas de 20% para 30%, agora incluindo indígenas e quilombolas, além de estender essas cotas para os processos seletivos simplificados. Mantém-se a regra de que os candidatos cotistas, caso alcancem pontuação suficiente, concorram pelas vagas de ampla concorrência. Além disso, foram feitos ajustes em diversos procedimentos do certame, incluindo a participação de bancas para verificar a autodeclaração dos candidatos. 


Na conjuntura Brasileira, a demanda por equidade e inclusão social sempre foi urgente e necessária. Nesse contexto, o Projeto de Lei 1.958/2021, popularmente conhecido como PL das Cotas no Serviço Público, emerge como uma iniciativa crucial para expandir a reserva de vagas e fomentar a inclusão de grupos historicamente marginalizados, como povos quilombolas e indígenas. 

PL 1.958/2021 traz propostas de mudanças substanciais na legislação brasileira, com foco principal nas cotas no serviço público. Seu propósito central é alargar a reserva de vagas destinadas a pessoas negras, quilombolas e indígenas nos concursos públicos, com o intuito de fomentar a diversidade e ampliar a representatividade de outros grupos étnico-raciais nos órgãos governamentais.

A inserção de quilombolas e indígenas é um aspecto proeminente do PL 1.958/2021, que os contempla explicitamente como beneficiários das cotas no serviço público. Essa medida reconhece a imperatividade de assegurar oportunidades justas e equitativas para esses grupos, que têm enfrentado historicamente discriminação e exclusão no acesso a cargos públicos.

Os impactos e benefícios decorrentes da aprovação do PL das Cotas no Serviço Público são diversos e abrangentes. Em primeiro lugar, a medida proporcionará uma maior representatividade e diversidade nos órgãos governamentais, espelhando a verdadeira pluralidade da sociedade brasileira. Além disso, a inclusão de quilombolas e indígenas nas cotas do serviço público promoverá uma maior inclusão social e econômica para esses grupos, permitindo-lhes o acesso a empregos estáveis e bem remunerados, contribuindo, assim, para a redução das desigualdades históricas no país.

Apesar dos benefícios claros, o PL 1.958/2021 enfrenta desafios políticos e sociais durante seu processo de aprovação e implementação. É essencial promover um amplo debate e engajamento da sociedade civil para assegurar a efetiva implementação da proposta. Além disso, é necessário que as políticas de inclusão sejam complementadas por medidas de apoio e capacitação para os beneficiários das cotas.

O Projeto de Lei das Cotas no Serviço Público marca um avanço significativo em direção a uma sociedade mais justa, igualitária e inclusiva. Ao expandir a reserva de vagas e contemplar a inclusão de quilombolas e indígenas, a proposta visa corrigir injustiças históricas e promover uma democratização genuína do acesso aos cargos públicos. Seguimos acompanhando, que esse projeto legislativo seja objeto de debates abrangentes e implementados de maneira eficaz, contribuindo assim para a construção de um Brasil mais solidário e equitativo.

 

FONTE: https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pl-1958-2021

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