POR UMA FORMAÇÃO DE PROFESSORAS/ES QUE FORME E ENSINE AS DIFERENTES HISTÓRIAS E CULTURAS

Carta à sociedade brasileira,
A Associação Brasileira de Pesquisadores(as) Negros(as) (ABPN), entidade com profundo compromisso com a qualidade da educação brasileira e a promoção da equidade, dirige-se à sociedade brasileira para reivindicar a imperatividade de as Instituições de Educação Superior (IES) criarem em seus cursos de Licenciatura disciplinas obrigatórias de Educação para as Relações Étnico-Raciais em seus currículos de formação inicial de profissionais do magistério, especialmente frente à revisão e adaptação dos cursos de licenciatura às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial em Nível Superior de Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica (Resolução CNE/CP nº 4, de 29 de maio de 2024). Acreditamos que, no momento em que as Instituições de Ensino Superior (IES) revisam seus Projetos Pedagógicos de Cursos (PPCs) para conformidade com a nova Resolução 04/2024, torna-se crucial a inclusão da educação para as relações étnico-raciais na condição de componente curricular obrigatório. A legislação em vigor, especialmente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) n. 9394/1996, em seus artigos 26-A e 79-B, já estabelece a obrigatoriedade do ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena, bem como, a referência ao dia 20 de novembro como o “Dia Nacional da Consciência Negra”.
A Resolução CNE/CP Nº 4, de 2024, reforça essa necessidade e ressalta a importância de sua ampliação visando abranger todos os níveis da educação contemple esta perspectiva ao prever em seus Art. 10 incisos: “V – identificar questões e problemas socioculturais e educacionais, com postura investigativa, integrativa e propositiva em face de realidades complexas, a fim de contribuir, por meio do acesso ao conhecimento, para a superação de exclusões sociais, étnico-raciais, econômicas, culturais, religiosas, políticas, de gênero, sexuais e outras’’ e no “X – estruturar ações pedagógicas e ambientes educativos que promovam a aprendizagem dos estudantes a respeito: a) das relações étnico-raciais estabelecidas na sociedade brasileira no presente e no passado e que garantam a apropriação dos conhecimentos relativos à história e cultura africana, afrobrasileira e dos povos originários do Brasil, bem como de valores e atitudes orientados à desconstruir e combater todas as expressões do racismo, com a devida valorização da diversidade cultural e étnico-racial brasileiras”. Portanto, em consonância com a legislação e com a nova normativa, a Resolução CNE/CP nº 4, de 29 de maio de 2024 que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) para a Formação Inicial de Profissionais do Magistério, ao definirem fundamentos, princípios, base comum nacional, perfil do egresso, estrutura e currículo, representam uma oportunidade crucial para o aprimoramento da formação docente em consonância com as demandas de uma sociedade brasileira plural, equânime e antirracista.
É fundamental que as IES, ao conceber a formação inicial, atendam à legislação vigente e promovam o avanço das políticas públicas de educação, alinhadas às metas do Plano Nacional de Educação (PNE). Nesse contexto, reiteramos a importância vital da Resolução CNE/CP nº 1, de 17 de junho de 2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. Esta resolução estabelece orientações, princípios e fundamentos para o planejamento, execução e avaliação da educação, com a meta de formar cidadãos atuantes e conscientes em uma sociedade multicultural, pluriétnica e antirracista, buscando relações étnico-raciais positivas, o combate ao racismo e a consolidação da democracia brasileira. O ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana tem por objetivo o reconhecimento e a valorização da identidade, história e cultura dos afro-brasileiros, bem como a garantia de reconhecimento e igualdade de valorização das raízes africanas da nação brasileira, sendo uma ferramenta imprescindível para o combate ao racismo de modo geral e a educação antirracista em particular, a ser articulada à promoção de políticas para a igualdade racial, de gênero combinadas ao enfrentamento da desigualdade econômica social. As IES, portanto, devem incluir tais conteúdos em ementas, bibliografias, elaborar componentes curriculares e realizar atividades de caráter extensionista no sentido de cumprir o que está posto nas normativas brasileiras, no âmbito do ensino, da pesquisa e da extensão, bem como estar atenta a uma perspectiva interseccional de abordagem na gestão, que considere raça, gênero e classe, na gestão das políticas, dos programas e projetos educacionais, como forma de enfrentar o racismo institucional que se formata nesta invisibilidade e não aplicação das leis mencionadas.
A Resolução CNE/CP nº 4/2024, ao definir o perfil do egresso e a estrutura curricular, oferece o arcabouço para a implementação efetiva da educação antirracista na formação inicial e continuada. Observa-se que:
- 1. Fundamentos e Princípios: A formação dos profissionais do magistério deve contemplar o domínio dos conhecimentos da Educação Básica que serão objetos de ensino, e uma sólida formação que propicie o conhecimento dos fundamentos epistemológicos, técnicos e ético-políticos das ciências da educação e da aprendizagem. É explicitamente demandada a compreensão das múltiplas formas de desigualdade educacional, associadas às dinâmicas macroestruturais da sociedade brasileira, e a apropriação de conhecimentos profissionais para seu enfrentamento. Os princípios da formação incluem a garantia da oferta de formação de profissionais para todas as etapas e modalidades da Educação Básica como compromisso público de Estado, que assegure o direito das crianças, jovens e adultos à educação de qualidade. A equidade no acesso e permanência dos licenciandos, com contribuição para a redução das desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais, de gênero e de qualquer outra natureza, é um princípio central. O compromisso de que a formação dos profissionais do magistério busque contribuir para a consolidação de uma nação soberana, democrática, justa, laica, inclusiva e que promova a emancipação dos indivíduos e grupos sociais, atenta ao reconhecimento e à valorização da diversidade e, portanto, contrária a toda forma de discriminação, é explicitado.
- 2. Base Comum Nacional e Perfil do Egresso: A base comum nacional deve ser pautada pela concepção de educação como processo emancipatório e permanente e pelo reconhecimento da especificidade do trabalho docente, organizado a partir da práxis. As IES devem garantir a construção do conhecimento sobre o ensino, a aprendizagem e a avaliação, valorizando a pesquisa e a extensão como princípios pedagógicos essenciais. A consolidação da educação inclusiva e etnicamente referenciada, por meio do respeito às diferenças, reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial, de gênero, sexual, religiosa, etária, entre outras, é um requisito explícito. Além disso, a formação deve promover a compreensão crítica de questões socioambientais, éticas, estéticas, políticas e relativas à diversidade étnico-racial, de gênero, sexual, religiosa, de faixa geracional e sociocultural e o reconhecimento dos princípios de equidade como organizador do tratamento dessas questões nos contextos de exercício profissional. No perfil do egresso, é exigido que o futuro profissional seja capaz de identificar questões e problemas socioculturais e educacionais, com postura investigativa e propositiva, a fim de contribuir para a superação de exclusões sociais, étnico-raciais, econômicas, culturais, religiosas, políticas, de gênero, sexuais e outras. Mais especificamente, o egresso deverá estruturar ações pedagógicas e ambientes educativos que promovam a aprendizagem dos estudantes a respeito “das relações étnico-raciais estabelecidas na sociedade brasileira no presente e no passado e que garantam a apropriação dos conhecimentos relativos à história e cultura africana, afrobrasileira e dos povos originários do Brasil, bem como de valores e atitudes orientados à desconstruir e combater todas as expressões do racismo, com a devida valorização da diversidade cultural e étnico-racial brasileiras” (Art.10 inciso X, 02/20240).
- 3. Estrutura Curricular: Os cursos de formação inicial serão constituídos por núcleos, incluindo o Núcleo I – Estudos de Formação Geral (EFG), que deve abordar princípios e fundamentos sociológicos, filosóficos, históricos e epistemológicos da educação, e valores e atitudes comprometidos com a justiça social, reconhecimento, respeito e apreço à diversidade, promoção da participação, da equidade e da inclusão e gestão democrática. Além disso, os currículos devem garantir conteúdos específicos relacionados aos fundamentos da educação, formação na área de políticas públicas e gestão da educação, direitos humanos, diversidade étnico-racial, de gênero, sexual, religiosa, de faixa geracional, Libras e Educação Especial.
Diante do exposto, e em alinhamento com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que em seus artigos 26-A e 79-B estabelece a obrigatoriedade do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, africana e Indígena e o “Dia Nacional da Consciência Negra” a ABPN reitera a necessidade premente de que as IES, no processo de revisão de seus Projetos Pedagógicos de Curso (PPC) e ou de seus projetos institucionais de formação de professoras/es, não incorporem a temática das relações étnico-raciais de forma dispersa em componentes curriculares na maior parte optativos, mas a integrem de forma obrigatória, explícita e substantiva, considerando sua conexão a aspectos mais amplos e necessários ao fortalecimento de políticas de promoção igualdade racial, de gênero e redução das desigualdades sociais e econômicas. Pesquisas e observações têm demonstrado que, apesar da legislação vigente há anos (notadamente desde a Lei nº 10.639/2003, que
alterou o Art. 26-A da LDB e é mencionada na Resolução 01/2004), muitas instituições de Ensino Superior ainda não cumprem integralmente as determinações legais quanto à inclusão efetiva desses conteúdos na formação de seus/suas futuros/as docentes. Os resultados da pesquisa nacional intitulada “A Educação das Relações Étnico-Raciais nos Cursos de Pedagogia do Brasil”, coordenada pela professora Dra. Maria da Conceição dos Reis (UFPE), revelam que, em sua maioria, os cursos de Licenciatura em Pedagogia abordam a ERER de maneira tangenciada e diluída. Dessa forma, é possível observar o não alinhamento entre as diretrizes educacionais legais que subsidiam a ERER e a corporificação dessas diretrizes nos campos formativos dos cursos, revelandouma preocupante desarticulação mais ampla com questões urgentes que afligem a sociedade brasileira como o racismo, o sexismo e a desigualdade social que ainda divide o Brasil. Em muitos Projetos Pedagógicos de Curso (PPCs), as leis 10.639/2003 e 11.645/2008 aparecem apenas de maneira superficial, sem que haja a construção de práticas pedagógicas articulada aos diferentes conteúdos, nem sequer uma bibliografia comprometida com o enfrentamento do racismo, do sexismo, e de uma forma apartada e não enraizada nos problemas fulcrais do Brasil, tensionam apenas alguns aspectos da desigualdade social. A implementação ou não dos conteúdos referentes seguem à mercê das visões e convicções dos gestores/as e profissionais da educação, quanto a sua.
Essa realidade complexa abarca o Brasil como um todo e evidencia que apenas a presença da legislação nesses documentos não garante mudanças estruturais. Portanto, é necessário investir na formação continuada dos docentes, na reformulação curricular e na valorização de epistemologias negras e indígenas, sendo urgente a necessidade do letramento racial, inclusivo e diverso. Políticas
públicas sólidas e o fortalecimento de coletivos acadêmicos antirracistas são de extrema importância para que os cursos de Pedagogia, assim como os demais cursos de Licenciatura ou de formação inicial, cumpram sua função na construção de uma sociedade mais justa, plural e étnico-racialmente referenciada.
A mera menção em ementas amplas ou a inclusão de um tópico tangencial não é suficiente para garantir a formação de profissionais do magistério aptos a lidar com a diversidade étnico-racial brasileira, combater o racismo e promover a equidade, conforme exigido pelo perfil de egresso da CNE/CP nº 04/2024. Assim, a ABPN solicita que as IES possam:
- Rever e reestruturar ementas de disciplinas dos cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica e cursos de segunda licenciatura, para que contemplem de forma evidente e específica os conteúdos relacionados à Educação para as Relações Étnico-Raciais, História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, e dos povos originários, por meio de disciplinas específicas para essa finalidade e de caráter obrigatório;
- Atualizar e diversificar a bibliografia básica e complementar das disciplinas, incluindo produções acadêmicas de pesquisadores(as) negros(as) e indígenas, promover uma maior diversificação epistemológica que incorpore debates de autores/as africanos e latino-americanos, que se coloquem em diálogo com territórios e experiências que nos permitam avançar na promoção de uma educação antirracista no Brasil; bem como materiais didáticos que abordem a temática de maneira aprofundada, crítica, reflexiva e aberta, no sentido de provocar os e as formadoras a desenvolverem metodologias criativas que se articulem à crítica local, regional e nacional, com vistas ao fortalecimento do pertencimento racial de crianças, jovens e adultos e o sentido de cidadania aguçado e comprometido com a transformação social urgente por meio da representatividade e da identidade negra que se faz necessária não só para a redução da evasão desse segmento negro, mas também, indiretamente, conscientizar para a violência que ceifa milhares de vidas negras no Brasil, recorrentemente;
- Assegurar a integração transversal da temática em todos os núcleos de formação (Estudos de Formação Geral, Aprendizagem e Aprofundamento dos Conteúdos Específicos, Atividades Acadêmicas de Extensão e Estágio Curricular Supervisionado), conforme previsto nos Art. 13 e Art. 14 da Resolução CNE/CP nº 4/2024.
- Fortalecer a formação de professores/as supervisores/as nas instituições de Educação Básica e docentes das IES para o acompanhamento qualificado do estágio curricular supervisionado e das atividades de extensão com foco nas relações étnico-raciais e combate ao racismo. Aproximar as IES da EB por meio de metodologias de projetos criativas que fortaleçam o vínculo com a localidade de origem e também com sua origem negra e ameríndia.
- Indique ao Ministério da Educação a criação de Código de Vagas e Contratar professores/as com formação específica no campo das relações étnico-raciais para que a educação para as relações étnico-raciais tenha o mesmo status que outros conhecimentos previstos na LDB e nas normativas educacionais exaradas pelo Conselho Nacional de Educação.
Na formação inicial é fundamental que as instituições tenham especialistas nesta área e para isso realizar concursos deve fazer parte dos procedimentos de garantia do direito a todos os/as cidadãos/as brasileiros à educação que combate ao racismo conforme legislações brasileiras, recomendando que as vagas sejam de fato ocupadas por meio de políticas de ações afirmativas e por especialistas do campo das educação em e para a s relações étnico-raciais, que atuem nesta área, e que a porcentagem de profissionais negros/as seja eixo a ser atendido nestas contratações.
Considerando a seriedade que o quadro revela a ABPN destaca a urgência de se considerar as questões pautadas e se coloca à disposição para colaborar com as IES na construção de caminhos que garantam a efetivação de uma educação antirracista e inclusiva, formando profissionais do magistério comprometidos com a construção de uma nação mais justa, equânime e democrática.
Com os mais elevados cumprimentos,
Atenciosamente,
Associação Brasileira de Pesquisadores(as) Negros(as) (ABPN)
Comissão Nacional pela garantia da ERER nas Licenciaturas

